- 1 -As aplicações relevantes a considerar nas operações candidatas, em cada um dos domínios de intervenção do Sistema, são as definidas nos despachos referidos no artigo 17.º
- 2 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995