- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente Sistema são apreciados e geridos pelos organismos gestores, adiante também referidas por entidades apreciadoras, que, para o efeito e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, serão designados nos despachos previstos no artigo 17.º
- 2 -Compete aos organismos gestores verificar as condições de acesso e elegibilidade das operações candidatas nos termos do artigo 2.º e propor o montante de incentivos a que se refere o artigo 3.º
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995