- 1 -Os processos de candidatura são apresentados no organismo gestor respectivo.
- 2 -A tramitação do processo de candidatura será objecto de regulamentação específica, para cada um dos domínios de intervenção do Sistema, através dos despachos referidos no artigo 17.º
- 3 -A decisão final sobre as candidaturas será submetida a homologação do Ministro da Indústria e Energia e remetida ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para aprovação do respectivo co-financiamento pelo FEDER.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 11/02/1995
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Em vigor desde 11/02/1995