Os serviços de administração directa integrados no MSSS, as instituições de segurança social de âmbito nacional e regional e os outros organismos sob tutela continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da legislação decorrente deste decreto-lei, a publicar nos termos do artigo 25.º, bem como pelas alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
Artigo 24.º — Legislação dos serviços e organismos sob tutela
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996