- 1 -O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no artigo 25.º
- 3 -O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 27.º — Situações especiais
Vigente desde: 02/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1996