- 1 -Nos serviços directamente dependentes do MSSS, a que se refere o Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, o património dos serviços extintos, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, para os serviços que passam a exercer competências e atribuições análogas.
- 2 -Nos serviços previstos nos artigos 21.º, n.os 4, alíneas a) a d), e 5, e 22.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Janeiro, a competência referida no número anterior exercer-se-á por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
- 3 -Nos organismos extintos, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 22.º, o seu património, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontram constituídos, transfere-se, por força do disposto do presente diploma, respectivamente, para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a Direcção-Geral da Acção Social e o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Artigo 30.º — Património dos serviços e organismos extintos
Vigente desde: 02/05/1996
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Em vigor desde 02/05/1996