- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as praias qualificadas como de banhos, inseridas em águas balneares identificadas na portaria prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
- 2 -As regras previstas nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º, e nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 32.º aplicam-se as todas as praias.
- 3 -O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao funcionamento das piscinas ao ar livre.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 18/05/2021 a 30/09/2022