- 1 -No caso dos alimentos compostos constituídos até três ingredientes, as indicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º não são necessárias, desde que tais ingredientes sejam claramente indicados na sua denominação.
- 2 -Nas misturas de grãos inteiros são facultativas as declarações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Nos alimentos destinados a animais de companhia, excepto cães e gatos, as denominações «alimento completo» ou «alimento complementar» podem ser substituídas pela denominação «alimento composto», considerando-se para efeitos de rotulagem as indicações obrigatórias e facultativas previstas no artigo 5.º do presente Regulamento para os alimentos completos.
- 4 -A data de durabilidade mínima, o número de referência do lote e a quantidade líquida podem ser expressas fora do enquadramento reservado às indicações de rotulagem previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, desde que as menções referidas sejam acompanhadas da indicação do local onde constam essas indicações.
Artigo 7.º — Disposições especiais
Vigente desde: 06/11/1990
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Em vigor desde 06/11/1990