Os docentes do curso de Dança que ingressaram no quadro transitório do Conservatório Nacional, criado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para o quadro da Escola de Dança do Conservatório Nacional.
Artigo 4.º — Docentes do quadro transitório
Vigente desde: 02/09/1999
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Em vigor desde 02/09/1999