- 1 -Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas CCDR, na área da respectiva jurisdição territorial, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, avaliar a qualidade do ar ambiente relativamente ao arsénio, cádmio, níquel e ao benzo(a)pireno.
- 2 -Compete ainda às CCDR, designadamente:
- a)Adoptar as medidas necessárias e que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que, a partir de 31 de Dezembro de 2012, as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente não excedam os valores alvo estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei;
- b)Elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno são inferiores aos respectivos valores alvo e assegurar que os níveis destes poluentes nessas zonas e aglomerações se mantêm abaixo dos respectivos valores alvo, de modo a preservar a qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável;
- c)Elaborar uma lista de zonas e aglomerações em que os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno excedem os valores alvo estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei e especificar as áreas de excedência, bem como as fontes responsáveis pelas mesmas;
- d)Demonstrar, nos casos referidos na alínea anterior, a adopção das medidas necessárias e que não impliquem custos desproporcionados, especialmente destinadas a produzir efeitos sobre as fontes de emissão predominantes, de modo a assegurar que nessas zonas e aglomerações os valores alvo estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei sejam atingidos;
- e)Enviar à APA, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano, toda a informação relevante para efeitos do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos da adopção das medidas a que se refere a alínea d) do número anterior às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, é suficiente a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), conforme definidas na alínea j) do artigo 2.º desse mesmo decreto-lei.
Artigo 6.º — Competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007