- 1 -Não são atribuídos novos subsídios de desemprego com base no regime de protecção social para os desalojados.
- 2 -Aos subsídios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime geral do subsídio de desemprego, salvo no que respeita à extinção pelo decurso dos períodos de concessão.
- 3 -O limite do período de concessão dos subsídios de desemprego em curso é fixado em 31 de Dezembro de 1982.
ARTIGO 4.º — (Regime dos subsídios de desemprego)
Vigente desde: 26/12/1981
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Em vigor desde 26/12/1981