- 1 -Podem ser promotores de cursos de formação dirigidos às actividades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º quaisquer entidades públicas e privadas, designadamente federações desportivas, clubes, empresas, associações, fundações ou organismos públicos vocacionados para o efeito, isoladamente ou associados entre si, os quais poderão ser objecto de protocolo ou contratos-programa com o Estado ou institutos públicos vocacionados para o efeito.
- 2 -Os critérios que determinarão o apoio e reconhecimento dos cursos referidos no número anterior pelo Estado são fixados por portaria conjunta dos Ministro da Educação e da tutela.
Artigo 6.º — Promotores
Vigente desde: 19/09/1991
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Em vigor desde 19/09/1991