No caso de apenas serem exigidas medições intervalares ou outros processos de determinação apropriados, os valores limites de emissão consideram-se respeitados se nenhum dos resultados das medições efectuadas ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras adoptadas pelas autoridades competentes ultrapassar o valor limite de emissão.
Artigo 12.º — Medições intervalares e outros processos
Vigente desde: 09/11/1990
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