- 1 -Serão declaradas como zonas críticas, através de resolução do Conselho de Ministros, aquelas em que os valores limites da qualidade do ar para qualquer poluente atmosférico sejam ultrapassados ou estejam em vias de o serem, em resultado das medições efectuadas numa rede de vigilância da qualidade do ar.
- 2 -A declaração de qualquer área do território nacional como zona crítica envolve o estabelecimento de um plano de controlo da poluição atmosférica, abrangendo, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
- a)Estudo de caracterização da situação existente e dos problemas que afectam a qualidade do ar na zona crítica;
- b)Criação de estruturas funcionais dotadas de meios adequados para coordenar a execução do plano;
- c)Transformação de uma rede de vigilância da qualidade do ar em rede de vigilância e alerta;
- d)Plano de redução de emissões, abrangendo todas ou algumas das instalações existentes, e, quando necessário, condicionamento de emissões para novas instalações com congelamento de licenciamentos;
- e)Concessão de poderes de autoridade ao membro do Governo com superintendência na área do ambiente para impor redução ou suspensão de emissões até ao prazo máximo de 72 horas, de modo a fazer face a situações de emergência para a saúde pública;
- f)Modelo de informação aos industriais e às populações abrangidas pelas medidas constantes do plano;
- g)Sistema de financiamento do custo das acções planeadas.
Artigo 26.º — Zonas críticas
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990