As empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem contribuir, nas mesmas condições das empresas estabelecidas em território português, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados.
Artigo 20.º — Contribuição obrigatória
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991