- 1 -Para os efeitos do presente diploma são considerados grandes riscos:
- a)Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 4), 5), 6), 7), 11) e 12) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio;
- b)Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 14) e 15) do artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, sempre que o tomador exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade;
- c)Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nos n.os 8), 9), 13) e 16) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, de acordo com o critério referido no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os riscos referidos na alínea c) do número anterior só são considerados grandes riscos desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
- a)Total do balanço - contravalor em estudos de 6,2 milhões de ecus;
- b)Montante líquido do volume de negócios - contravalor em escudos de 12,8 milhões de ecus;
- c)Número médio de empregados durante o último exercício - 250.
- 3 -No caso de o tomador estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas nos termos da Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, os valores acima referidos são aplicados com base nessas contas.
- 4 -São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 3.º — Grandes riscos e riscos de massa
Vigente desde: 20/09/1991
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