As empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem efectuar as operações em regime de livre prestação de serviço após emissão, pelo Instituto de Seguros de Portugal, de um certificado comprovativo de que têm autorização para exercer a actividade seguradora fora do Estado membro do estabelecimento e possuem os mínimos da margem de solvência e do fundo de garantia.
Artigo 23.º — Regime de livre prestação de serviços
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991