- 1 -Os estabelecimentos de empresas de seguros situados em Portugal devem constituir provisões técnicas suficientes, de montante correspondente à totalidade dos seus contratos, incluindo os celebrados em livre prestação de serviços, devendo as mesmas estar representadas por activos equivalentes e congruentes.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal fiscalizará o disposto no número anterior.
Artigo 25.º — Provisões técnicas
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991