O Instituto de Seguros de Portugal informará a autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços sempre que a uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º for retirada a autorização para o exercício da actividade seguradora em território português.
Artigo 28.º — Retirada de autorização
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991