O disposto no presente diploma não se aplica:
- a)Às operações, empresas e organismos excluídos do âmbito de aplicação da Primeira Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, nem aos riscos a cobrir pelos organismos de direito público referidos no artigo 4.º da mencionada directiva;
- b)Os riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- c)Ao risco de responsabilidade civil resultante da utilização de veículos terrestres a motor, excluindo a responsabilidade do transportador;
- d)Ao risco de responsabilidade civil de origem nuclear;
- e)Ao risco de responsabilidade civil relativa aos produtos farmacêuticos.