- 1 -Às empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º que, relativamente às operações indicadas no n.º 1 do artigo anterior, tenham obtido num Estado membro um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus, devem manter para esse Estado membro uma conta de exploração técnica por grupos de ramos.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal comunicará a conta de exploração técnica referida no número anterior à autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços, se esta o solicitar.
Artigo 31.º — Conta de exploração técnica para um estabelecimento
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991