- 1 -A cobertura em livre prestação de serviços de riscos de massa situados em território português por uma empresa estabelecida em qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias através de um seu estabelecimento tal como definido no n.º 3 do artigo 1.º carece de autorização prévia do Ministro das Finanças.
- 2 -O processo de autorização será regulamentado por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Autorização administrativa
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991