- 1 -Os contratos de seguro directo não vida que cubram riscos situados em Portugal são regulados pela lei portuguesa quando o tomador do seguro tiver em Portugal a sua residência habitual ou a sua administração principal, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nomeadamente a do Estado membro onde possam ocorrer os sinistros a que se circunscrevem os riscos cobertos pelo contrato.
Artigo 41.º — Tomador do seguro residente
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991