- 1 -Os lugares da carreira de inspecção do quadro de cada serviço são providos:
- a)Os de inspector de finanças superior principal, de entre inspectores de finanças superiores com três anos de serviço nessa categoria, classificação superior a Bom e que apresentem trabalho especializado e de reconhecido mérito de interesse para o organismo;
- b)Os de inspector de finanças superior, de entre inspectores de finanças principais com três anos de serviço nessa categoria, classificação superior a Bom e que obtenham aproveitamento em curso de formação adequado;
- c)Os de inspector de finanças principal e de inspector de finanças, de entre, respectivamente, inspectores de finanças com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom e inspectores de finanças estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e obtido aprovação em curso especial de provimento;
- d)Os de inspector de finanças estagiário, de entre licenciados com curso superior adequado, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.
- 2 -Até dois lugares de inspector de finanças superior principal em cada quadro poderão ser providos de entre licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante de parecer a emitir pelo conselho de inspecção e a publicar no Diário da República.
- 3 -O provimento de lugares nos termos do número anterior, quando recair em indivíduo estranho ao organismo, será provisório, pelo período de um ano, findo o qual se tornará ou não definitivo.
- 4 -O estágio a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem a duração de um ano de efectivo serviço, podendo em qualquer momento cessar por exoneração dos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício da função.
- 5 -As provas de selecção previstas na alínea d) do n.º 1 incluirão a apreciação do currículo escolar dos interessados, da sua experiência profissional e dos conhecimentos e aptidões específicos revelados em provas escritas e orais, das quais poderão ser dispensados os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção, caso em que aqueles conhecimentos e aptidões serão avaliados através de entrevista.
Artigo 30.º — Provimento do pessoal da carreira de inspecção
Vigente desde: 16/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989