Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários da IGF estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo em todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Artigo 37.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989