Enquanto o controlo da actividade dos mediadores na compra e venda de bens imóveis couber ao Ministério das Finanças, a IGF, através da IE e do SJ, mantém a competência para fiscalizar a sua actividade, para instruir os respectivos pedidos de autorização e para instaurar e instruir processos de transgressão por infracções à legislação que lhes é aplicável.
Artigo 39.º — Fiscalização de mediadores
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989