- 1 -O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, denominado conselho de inspecção (CI).
- 2 -O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, e pelos subinspectores-gerais.
- 3 -Quando o conselho o considerar conveniente, podem tomar parte nas suas reuniões, sem direito a voto, outros funcionários competentes nas matérias a tratar.
- 4 -Compete especialmente ao CI a emissão obrigatória de parecer em matéria de gestão de pessoal, nomeadamente nos casos indicados nos artigos 29.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), 30.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 38.º, n.º 2, e 42.º
Artigo 5.º — Conselho de inspecção
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989