- 1 -Ao Centro Nacional de Farmacovigilância compete:
- a)Elaborar regras com vista à recolha regular de informações sobre reacções adversas de medicamentos, no âmbito do sistema nacional de farmacovigilância;
- b)Assegurar a participação no sistema nacional de farmacovigilância das entidades que representam ou tutelam os agentes subscritores das informações sobre reacções adversas de medicamentos;
- c)Promover a criação de núcleos descentralizados de farmacovigilância;
- d)Proceder à investigação das condições de segurança dos medicamentos, com base em informações regulares recebidas sobre reacções adversas ou no âmbito da revisão de processos de autorização da sua introdução no mercado, ponderando a valorização da relação entre o risco e o benefício;
- e)Promover a realização de estudos clínicos ou epidemiológicos, nacionais ou integrados em projectos internacionais, para detecção de efeitos adversos de medicamentos;
- f)Avaliar, quando solicitado, os dados de segurança de qualquer estudo relativo a medicamentos;
- g)Organizar uma base de dados sobre efeitos adversos de medicamentos, articulada com sistemas similares estrangeiros, designadamente da Comunidade Europeia e da Organização Mundial de Saúde.
- 2 -O Centro Nacional de Farmacovigilância colabora funcionalmente com a Comissão de Farmacovigilância.
- 3 -O Centro Nacional de Farmacovigilância é dirigido por um director de serviços.
Artigo 13.º — Centro Nacional de Farmacovigilância
Vigente desde: 07/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1993