A competência para aplicar as coimas previstas no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Março de 1968, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, é do presidente do INFARMED, passando a constituir o respectivo produto receita do Instituto.
Artigo 31.º — Coimas
Vigente desde: 07/10/1993
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Em vigor desde 07/10/1993