- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria a aprovar pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 15.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 12/11/1998
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Em vigor desde 12/11/1998