- 1 -A progressão é automática e oficiosa.
- 2 -A progressão não depende de requerimento do interessado, devendo os serviços proceder com diligência ao processamento oficioso das progressões.
- 3 -O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agente está vinculado.
- 4 -Mensalmente será afixada em cada serviço a listagem dos respectivos funcionários e agentes que tenham progredido de escalão.
- 5 -A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
Artigo 20.º — Formalidades
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989