- 1 -As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior previstas no Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, e que não se enquadram no mapa n.º 1 anexo constam do anexo n.º 6 a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos de acesso à categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa, é indispensável possuir, pelo menos, oito anos de serviço na carreira de auxiliar de acção educativa, três dos quais com classificação de Muito bom.
- 3 -Para efeitos de acesso à categoria de cozinheirro-chefe, os cozinheiros devem possuir, pelo menos, cinco anos de serviço com classificação não inferior a Bom.
Artigo 25.º — Carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989