- 1 -A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Na mesma carreira e categoria;
- b)Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
- 2 -A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei n.º 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e deste diploma.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma.
- 4 -Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante a que o funcionário ou agente tem direito nos termos dos números anteriores.
- 5 -Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas.
- 6 -Na integração na nova estrutura salarial devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações da designação decorrentes dos mapas anexos.
- 7 -Os médicos veterinários municipais providos nas categorias previstas no Decreto-Lei n.º 143/83, de 30 de Março, transitam para a carreira de médico veterinário, com a categoria que já detêm.
- 8 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se igualmente à transição das carreiras diplomática e de inspecção de alto nível.
Artigo 30.º — Regime de transição
Vigente desde: 16/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1989