- 1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação entre a actividade do LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a comunidade científica e os sectores económicos e sociais.
- 2 -Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
- 3 -A composição do conselho de orientação é proposta pelo conselho directivo ao membro do Governo responsável pelas áreas da geologia e energia, de acordo com as orientações por ele definidas, de modo a que sejam representados os ministérios e os sectores económicos e sociais relevantes.
- 4 -As referidas orientações fixam o número total de membros, cabendo a nomeação dos representantes de cada ministério e dos sectores económicos e sociais representados, ao membro do Governo e aos dirigentes respectivos.
- 5 -O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se no exercício de funções até à efectiva substituição.
- 6 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
- 7 -A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
- 8 -O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 9 -As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007