Os resultados da prova geral de acesso serão objecto de divulgação pública, antes do início das candidaturas, nas delegações do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior ou nos locais por elas indicados.
Artigo 18.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 12/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1988