- 1 -Compete ao reitor da universidade, ao presidente da comissão instaladora do instituto politécnico e aos órgãos correspondentes dos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou instituto politécnico a aprovação anual dos critérios que adaptarão para a seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos.
- 2 -Esses critérios deverão ser de natureza objectiva incluindo, obrigatoriamente:
- a)A classificação obtida na prova geral de acesso;
- b)As classificações obtidas no ensino secundário, globalmente e ou por disciplina;
podendo ainda incluir:
- c)A classificação das provas específicas de acesso realizadas pelo próprio estabelecimento de ensino superior, nos termos do artigo 26.º;
- d)A eventual classificação das provas realizadas para a verificação dos pré-requisitos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -O peso de cada critério no processo de seriação será fixado pela entidade a que se refere o n.º 1, respeitando os seguintes limites:
- a)Classificação da prova geral de acesso: peso não inferior a 30%;
- b)Classificação do ensino secundário: peso entre 25% e 50%;
- c)Cada um dos critérios a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 não poderá ter um peso superior ao atribuído à classificação da prova geral de acesso.
- 4 -As entidades a que se refere o n.º 1 comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º, os critérios que hajam aprovado, nos termos dos números anteriores, tendo em vista a divulgação prevista no artigo 41.º
Artigo 24.º — Critérios de seriação dos candidatos
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988