- 1 -Sempre que os critérios fixados pelo estabelecimento de ensino superior incluam a realização de provas específicas de acesso, este deverá divulgar, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º, através de aviso afixado nas suas instalações, a natureza das mesmas, os programas sobre que incidirão e o seu calendário de realização, bem como facultar aos interessados que o solicitem cópia desse aviso.
- 2 -As provas a que se refere o presente artigo poderão, se os órgãos competentes do estabelecimento de ensino superior assim o determinarem, substituir as provas a que se refere o artigo 9.º, destinadas ao suprimento da falta das condições específicas para a candidatura a um curso.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior tomarão as medidas necessárias para permitir aos candidatos a conciliação dos calendários das provas que hajam de realizar em relação a diferentes pares curso/estabelecimento.
- 4 -Os estabelecimentos de ensino superior que realizem as provas a que se refere o presente artigo deverão, sempre que possível, proceder a sua coordenação com vista à realização de provas comuns.
- 5 -Os estabelecimentos de ensino superior onde se realizem provas nos termos deste artigo promoverão, através de dois jornais diários de circulação nacional, a divulgação da afixação do edital a que se refere o n.º 1, bem como do calendário geral das suas provas.
Artigo 26.º — Provas específicas de acesso realizadas pelo estabelecimento de ensino superior
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988