- 1 -É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo num estabelecimento de ensino superior público dependente do Ministério da Educação e:
- a)Noutro estabelecimento de ensino público;
- b)Num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
- 2 -Poderão ser estabelecidas excepções à regra da alínea a) do n.º 1 para a matrícula em cursos vocacionais de Música, Canto e Dança.
- 3 -Aos candidatos que infrinjam o disposto neste artigo serão anuladas todas as matrículas e inscrições realizadas no ano lectivo em causa, não podendo nesse ano lectivo tornar a proceder a matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino público ou em estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo.
Artigo 33.º — Matrículas simultâneas
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988