- 1 -A avaliação deste regime será realizada por uma comissão de avaliação e consulta, nomeada por despacho do Ministro da Educação e constituída por representantes de:
- a)Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- b)Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico;
- c)Associações de pais;
- d)Associações de estudantes;
- e)Entidades empregadoras de diplomados do ensino superior;
- f)Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -Considerados os relatórios da comissão a que se refere o n.º 1 e o parecer do Conselho Nacional de Educação, promover-se-á a revisão do presente diploma no prazo de três anos.
Artigo 44.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 12/10/1988
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Em vigor desde 12/10/1988