- 1 -O IRS deve ser pago até ao dia 10 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, salvo quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 79.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 10 de Julho.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, ao imposto serão acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
- 3 -As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte de rendimento.
Artigo 90.º — Pagamento do imposto
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989