- 1 -As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -É dispensada a dedução a que se refere o n.º 1 quando:
- a)Tratando-se de rendimentos das categorias B e F, o total dos rendimentos a receber durante o ano pelos sujeitos passivos, por cada uma daquelas categorias, seja previsivelmente inferior ao limite fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
- b)Tratando-se de rendimentos da categoria B, os mesmos respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado.
- 4 -É igualmente dispensada a dedução a que se refere o n.º 1 relativamente a rendimentos da categoria E sempre que o montante de cada dedução não ultrapasse 1000$00.
- 5 -A faculdade conferida na alínea a) do n.º 3 não pode ser exercida por sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos das respectivas categorias iguais ou superiores ao limite nele estabelecido.
- 6 -A dispensa da retenção na fonte cessa no mês imediato àquele em que tenha sido atingido o limite referido no n.º 3.
Artigo 94.º — Retenção na fonte: rendimentos de outras categorias
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989