- 1 -Para efeitos de execução dos projectos de sua iniciativa dentro da zona de intervenção da EXPO 98, a sociedade Parque EXPO 98, S. A., está dispensada dos licenciamentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -O regime previsto no número anterior é aplicável a quaisquer obras, instalações ou equipamentos necessários à realização da EXPO 98, que constem dos respectivos planos de pormenor, cuja instalação ou promoção seja da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S. A.
- 3 -As construções especificamente destinadas à realização da EXPO 98, localizadas no interior do respectivo recinto, estão dispensadas do licenciamento referido no artigo 6.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.
Artigo 3.º — Dispensa de licenciamento
Vigente desde: 09/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1993