- 1 -O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.
- 2 -Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INETI, I. P., relativamente a matérias que, nos termos do presente decreto-lei, passam a estar na dependência de outros organismos, tal como previsto no presente decreto-lei, devem ser tidas como feitas ao organismo respectivo que as assume.
Artigo 12.º — Valor probatório
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007