- 1 -As competências do INETI, I. P., são transferidas de acordo com o disposto no presente artigo.
- 2 -Transitam para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), as competências das seguintes unidades orgânicas:
- a)Departamento de Engenharia Energética e Controlo Ambiental (DEECA);
- b)Departamento de Energias Renováveis (DER);
- c)Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP), quanto às seguintes unidades de laboratórios:
- i)Unidade de Electroquímica de Materiais (UEQM);
- ii)Unidade de Engenharia de Materiais (UEM);
- iii)Unidade de Tecnologias de Prevenção e Reciclagem (UPR);
- iv)Laboratório de Tratamento de Superfícies e Revestimentos (LTR);
- v)Laboratório de Caracterização de Materiais (LCM);
- d)Centro de Desenvolvimento Empresarial Sustentável (CENDES), quanto às áreas de produção mais limpa, de eco-eficiência, de valorização de efluentes térmicos, de análise do valor e ética e responsabilidade social e do consumo e produção sustentável;
- e)Departamento de Modelação e Simulação de Processos (DMS);
- f)Departamento de Biotecnologia (DB), nos domínios da monitorização e ecotoxicologia e dos biocombustíveis/biomassa;
- g)Departamento de Electrónica (DEL);
- h)Departamento de Geologia (DG);
- i)Departamento de Geologia Marinha (DGM);
- j)Departamento de Hidrogeologia (DH);
- l)Departamento de Prospecção de Rochas e Minérios Metálicos e não Metálicos (DPMM);
- m)Museu Geológico;
- n)Laboratório de São Mamede de Infesta, no Porto (LABPORTO);
- o)Divisão de Sondagens;
- p)Divisão de Geofísica;
- q)Centro de Informação Científica e Técnica;
- r)Núcleo de Beja (LABEJA).
- 3 -Transitam para o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), as competências do Laboratório de Medidas Eléctricas (LME).
- 4 -Transitam para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), as competências dos seguintes centros:
- a)Centro de Informação Técnica para a Indústria (CITI);
- b)Centro de Gestão e Engenharia de Formação (CEGEF):
- c)Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Manutenção;
- d)Direcção de Serviços de Informática e Comunicações;
- e)Gabinete de Trabalho das Participadas.
- 5 -Transitam para o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), as competências dos seguintes departamentos:
- a)Departamento das Tecnologias das Indústrias Alimentares (DTIA);
- b)Departamento das Tecnologias das Indústrias Químicas e respectivos laboratórios (DTIQ);
- c)Departamento de Biotecnologia (DB), com excepção das funções referidas na alínea f) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 7.
- 6 -Transitam para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as competências do Centro de Desenvolvimento Empresarial Sustentável (CENDES) relativas à monitorização (água).
- 7 -São objecto de transferência para o Instituto de Meteorologia, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., as universidades e, ainda, objecto de externalização, as competências desenvolvidas pelas seguintes unidades:
- a)Laboratório de Actividades Aeroespaciais (LAER);
- b)Departamento de Optoelectrónica (DOP);
- c)Unidade de Novas Formas de Agentes Bioactivos (UNFAB) e Unidade de Tecnologias de Proteínas e Anticorpos Monoclonais (UTPAM), do Departamento de Biotecnolgia (DB);
- d)Unidade de Tecnologias de Produção (UTP) do Departamento de Materiais e Tecnologias de Produção (DMTP).
- 8 -A sucessão nas competências das unidades referidas no número anterior é objecto de decreto-lei, após definição das áreas a transferir para cada uma das entidades integradoras, a efectuar sob a responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência, tecnologia e do ensino superior, devendo este processo estar concluído no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Sucessão nas competências
Vigente desde: 29/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007