As unidades orgânicas do INETI, I. P., cujas competências foram, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, transferidas para o IAPMEI, I. P., são consideradas estabelecimentos deste instituto, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 52.º da lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º — Estabelecimentos
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007