- 1 -Um navio ou embarcação pode ser autorizado, pela entidade que emitir o certificado de lotação, pelo capitão do porto onde a embarcação se encontre em viagem ou pela autoridade consular, quando se encontre em porto estrangeiro, a sair para o mar com lotação inferior à fixada, a requerimento devidamente fundamentado do armador, do proprietário ou do representante legal, desde que, consideradas todas as informações de que seja possível dispor, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança da embarcação se encontra suficientemente assegurada.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior é concedida a título excepcional e é válida apenas para o período nela estabelecido.
- 3 -O embarque de tripulantes classificados como marítimos para além dos que constituem a lotação, ou de outras pessoas, fica condicionado ao cumprimento das normas legais relativas ao rol de tripulação e aos limites máximos dos meios de salvação do navio ou embarcação.
Artigo 10.º — Viagem com lotação diferente da fixada
Vigente desde: 09/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1993