- 1 -A pedido do proprietário, do armador ou do seu representante legal, a entidade competente emite parecer prévio vinculativo sobre a lotação a fixar para um navio ou embarcação em construção ou em processo de aquisição.
- 2 -O parecer deve ser emitido no prazo de 30 dias após a recepção do pedido instruído nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -O parecer prévio está condicionado à verificação pela entidade competente da veracidade das informações em que se baseou a apreciação do processo.
Artigo 11.º — Parecer prévio sobre a lotação
Vigente desde: 09/10/1993
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Em vigor desde 09/10/1993