- 1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação dos vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais na área de actividade do INRB, I. P.
- 2 -Compete ao conselho de orientação:
- a)Avaliar o desempenho da instituição, pronunciando-se sobre o plano e sobre o relatório de actividades;
- b)Avaliar, quanto ao seu interesse, enquadramento, sucesso e oportunidade, as actividades desenvolvidas por iniciativa da instituição, levando em consideração o teor dos relatórios de peritos independentes;
- c)Produzir pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados, mormente por qualquer outro órgão da instituição.
- 3 -O conselho de orientação é composto por:
- a)Um representante designado pelo ministro da tutela, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- d)Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, um dos quais pertencente à entidade que tenha a seu cargo a coordenação das relações científicas e tecnológicas internacionais e com a União Europeia;
- e)Representantes de outros ministérios com interesse nas áreas de actuação do INRB, I. P.;
- f)Representantes das direcções-gerais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -Pode o ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo do Instituto, designar representantes de outros ministérios nos termos da alínea e) do n.º 3.
- 5 -Os representantes ministeriais referidos no n.º 3 são indigitados após solicitação do ministro da tutela do INRB, I. P.
- 6 -Os membros do conselho têm um mandato de três anos, renovável, continuando, porém, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
- 7 -O presidente do conselho pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
- 8 -O conselho de orientação reúne em plenário e por secções, correspondentes às áreas agro-rural, das pescas e do mar, e da saúde animal e higiene pública, pelo menos anualmente e sempre que o seu presidente ou três dos seus membros o solicitem.
- 9 -As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a elaborar e a aprovar pelo próprio conselho.
Artigo 6.º — Conselho de orientação
Vigente desde: 29/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007