- 1 -Os quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, são os constantes do anexo II a este diploma.
- 2 -A dotação de cada serviço abrangido pelos quadros únicos será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- 3 -A colocação do pessoal dos quadros únicos dos diversos serviços é da competência do secretário-geral.
- 4 -Os funcionários integrados no quadro único dependem hierárquica e funcionalmente dos serviços onde estão colocados, sendo pagos por dotação a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral.
Artigo 21.º — (Quadros únicos)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986