- 1 -O pessoal provido em lugares dos quadros das Secretarias-Gerais do ex-Ministério da Indústria e Energia e do ex-Ministério do Comércio e Turismo transita para o quadro privativo da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio ou para os quadros únicos, conforme os casos, nos termos seguintes:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento e com respeito pelas habilitações literárias.
- 2 -Para efeitos de transição, poderão os funcionários ser providos transitoriamente em lugares das categorias que detenham, ou de categorias remuneradas pela mesma letra de vencimento, no caso da alínea b) do número anterior, para além da dotação atribuída à respectiva classe, desde que o número global de unidades fixado para a carreira não seja ultrapassado.
- 3 -A integração a que se refere o presente artigo far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 21 de Maio, considerando-se efectivada com a publicação da respectiva lista nominativa no Diário da República e com dispensa de qualquer outra formalidade.
Artigo 23.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 24/10/1986
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Em vigor desde 24/10/1986